Última Atualização 13 de junho de 2023
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado.
CC:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Bens de uso comum do povo e de uso especial estão sujeitos a usucapião.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A DP realizou mutirão com famílias que ocupam um imóvel público urbano situado na encosta de um morro. O objetivo era verificar quais diligências poderiam ser feitas em favor daquela comunidade, tendo em vista a intensa fiscalização ambiental e urbanística no local. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Será cabível o ajuizamento de ação de usucapião pró-moradia para benefício das famílias da referida ocupação que possuam como sua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados por período superior a cinco anos.
Fundamento Legal: artigo 102, Código Civil, in verbis:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Imóvel público não pode ser usucapido. Caberia, no caso, concessão para uso especial para fins de moradia. A usucapião para moradia ou especial urbana é aquela prevista no art. 1.240 do código civil. A lei impõe os seguintes requisitos:
-Área urbana de até 250m²
-05 Anos de posse ininterrupta e sem oposição
-Utilização para moradia própria ou da família
-Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Vê-se que o legislador não incluiu na hipótese a previsão de área pública, não sendo possível fazer essa interpretação. Além do mais, dispõe o art. 102, CC que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, seguindo o que determina a própria CF (Art. 183, §3º).
VUNESP (2014):
QUESTÃO ERRADA: Os bens públicos estão sujeitos à usucapião.
CC
Art. 102. Os bens públicos NÃO ESTÃO sujeitos a usucapião.
CF
Art. 183, § 3º Os imóveis públicos NÃO SERÃO adquiridos por usucapião.
STF, SÚMULA 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de que os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião, contudo, observadas as exigências de lei, podem ser alienados.
Para responder a questão, necessário conjugar o art. 101, CC com o entendimento da súmula 340/STF.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Súmula 340/STF. Usucapião. Bens dominicais. Bens públicos. Impossibilidade de aquisição. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Roberto, juntamente com sua família, ocupou, cercou e construiu uma casa, um curral e um pequeno lago artificial em uma terra pública situada em área rural. O poder público, ao tomar ciência da ocupação, ajuizou ação de reintegração de posse. Em defesa, Roberto alegou que a posse se dera de boa-fé e que ele já havia feito um pedido administrativo requerendo a regularização da propriedade. O réu ainda alegou que, caso o pedido do poder público fosse procedente, ele deveria ser indenizado pelas benfeitorias erigidas, com direito de retenção. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: Com exceção do lago artificial, Roberto fará jus a indenização pelas demais benfeitorias erigidas no imóvel.
O fato é que se trata de bem público e não admite usucapião, tampouco posse. O STJ já disse, alto e claro: É MERA DETENÇÃO.
Assim, Seu Zé não tem direito a nenhuma espécie de indenização, nem retenção de benfeitorias, NADA.
Inexistência de direito à indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias em bem público irregularmente ocupado.
Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.
Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Roberto, juntamente com sua família, ocupou, cercou e construiu uma casa, um curral e um pequeno lago artificial em uma terra pública situada em área rural. O poder público, ao tomar ciência da ocupação, ajuizou ação de reintegração de posse. Em defesa, Roberto alegou que a posse se dera de boa-fé e que ele já havia feito um pedido administrativo requerendo a regularização da propriedade. O réu ainda alegou que, caso o pedido do poder público fosse procedente, ele deveria ser indenizado pelas benfeitorias erigidas, com direito de retenção. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: Roberto terá direito à indenização pela casa, mas lhe será descontado o valor correspondente ao tempo de permanência no imóvel.
O fato é que se trata de bem público e não admite usucapião, tampouco posse. O STJ já disse, alto e claro: É MERA DETENÇÃO.
Assim, Seu Zé não tem direito a nenhuma espécie de indenização, nem retenção de benfeitorias, NADA.
Inexistência de direito à indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias em bem público irregularmente ocupado.
Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.
Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Roberto, juntamente com sua família, ocupou, cercou e construiu uma casa, um curral e um pequeno lago artificial em uma terra pública situada em área rural. O poder público, ao tomar ciência da ocupação, ajuizou ação de reintegração de posse. Em defesa, Roberto alegou que a posse se dera de boa-fé e que ele já havia feito um pedido administrativo requerendo a regularização da propriedade. O réu ainda alegou que, caso o pedido do poder público fosse procedente, ele deveria ser indenizado pelas benfeitorias erigidas, com direito de retenção. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A posse não pode ser considerada de má-fé, o que torna indenizáveis as benfeitorias úteis e necessárias feitas por Roberto.
O fato é que se trata de bem público e não admite usucapião, tampouco posse. O STJ já disse, alto e claro: É MERA DETENÇÃO.
Assim, Seu Zé não tem direito a nenhuma espécie de indenização, nem retenção de benfeitorias, NADA.
Inexistência de direito à indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias em bem público irregularmente ocupado.
Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.
Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil classifica os bens públicos como de uso comum, de uso especial e dominicais. Entre esses, apenas os dominicais estão sujeitos a usucapião, por seguirem o regime de direito privado.
CC: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Errado – Nos termos do artigo 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Conforme lições de Flávio Tartuce: “A expressão contida no dispositivo legal engloba tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial e dominicais”.
CEBRASPE 92015):
QUESTÃO ERRADA: Roberto, juntamente com sua família, ocupou, cercou e construiu uma casa, um curral e um pequeno lago artificial em uma terra pública situada em área rural. O poder público, ao tomar ciência da ocupação, ajuizou ação de reintegração de posse. Em defesa, Roberto alegou que a posse se dera de boa-fé e que ele já havia feito um pedido administrativo requerendo a regularização da propriedade. O réu ainda alegou que, caso o pedido do poder público fosse procedente, ele deveria ser indenizado pelas benfeitorias erigidas, com direito de retenção. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A indenização pelo curral depende de prova de utilidade pelo poder público após a retomada do imóvel.
O fato é que se trata de bem público e não admite usucapião, tampouco posse. O STJ já disse, alto e claro: É MERA DETENÇÃO.
Assim, Seu Zé não tem direito a nenhuma espécie de indenização, nem retenção de benfeitorias, NADA.
Inexistência de direito à indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias em bem público irregularmente ocupado.
Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.
Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Roberto, juntamente com sua família, ocupou, cercou e construiu uma casa, um curral e um pequeno lago artificial em uma terra pública situada em área rural. O poder público, ao tomar ciência da ocupação, ajuizou ação de reintegração de posse. Em defesa, Roberto alegou que a posse se dera de boa-fé e que ele já havia feito um pedido administrativo requerendo a regularização da propriedade. O réu ainda alegou que, caso o pedido do poder público fosse procedente, ele deveria ser indenizado pelas benfeitorias erigidas, com direito de retenção. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: O direito de retenção pelas benfeitorias necessárias não poderá ser deferido.
“Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé”.
STJ, AgRg no REsp nº 1.470.182, j. 10.11.14.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Os edifícios destinados a serviço público são considerados bens de uso comum do povo, insuscetíveis de usucapião.
De fato, os edifícios destinados a serviço público são insuscetíveis de usucapião, já que considerados bens públicos, mas não são de uso comum do povo.
Artigo 99/CC: “São bens públicos: II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”
Artigo 102/CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. Apesar disso, resguarda-se o direito de retenção por benfeitorias em caso de boa-fé do ocupante.
Não é possível nem a posse nem a retenção:
DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOÀ RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.
1. Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal.
2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.
3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.
4. Recurso especial provido.
(REsp 841.905/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, inclusive quando afetados à prestação de serviço público.
Incorreta. STJ: AREsp /SE: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público”.