Última Atualização 24 de novembro de 2020
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
QUESTÃO CERTA: A alienação de bens da administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação.
QUESTÃO ERRADA: A doação de bens móveis públicos depende de avaliação prévia e autorização legislativa.
Bens móveis, diferentemente dos imóveis, não precisam de autorização legislativa.
QUESTÃO ERRADA: a alienação de bens móveis dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência.
Além de os bens móveis não necessitarem de autorização legislativa para serem alienados, todas as outras condições que foram citadas refere-se aos bens imóveis (e não aos móveis).