Última Atualização 6 de agosto de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: quando do advento da Constituição Federal de 1988, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, não foram abrangidos pelos benefícios fiscais desta zona especial.
As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática. A maioria dos magistrados acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O magistrado considerou que, quando a Constituição de 1988 foi promulgada, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus