Última Atualização 26 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A sociedade de economia mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.
A sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Lei 6.404/76, art. 242). Esta é a regra geral prevista pela lei das sociedades anônimas, mas convém advertir que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não podem sofrer a penhora dos bens vinculados ao serviço em virtude do princípio da continuidade do serviço público. (STF RE 536297)
Essa questão de a entidade pública que a instituiu responder, subsidiariamente, pelas suas obrigações já está superada, pois o artigo abaixo foi revogado.
Lei 6.404:
Falência e Responsabilidade Subsidiária
Art. 242. As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.