CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Benefícios e despesas indiretas (BDI) é a parcela de custo indireto que, agregada ao custo direto de um empreendimento, obra ou serviço, devidamente orçado, permite estimar o custo total do empreendimento.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA:
Em um órgão da administração pública, foi criada uma equipe de auditoria para analisar a condução do processo de construção de um edifício que constava do plano de obras idealizado pelo órgão. Os trabalhos de auditoria focavam a elaboração do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA.), a confecção dos projetos — básico e executivo —, as licitações e os contratos, e a concessão de termos aditivos, além dos requisitos técnicos das planilhas de orçamento. Na análise da documentação, foram constatados os seguintes fatos.
I Na elaboração do EVTEA, para estimar o valor da construção do prédio em questão, havia sido utilizado o custo unitário básico por metro quadrado (CUB/m2).
II Na planilha de orçamento, alguns serviços apresentavam custos unitários superiores aos custos unitários de referência estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).
III O processo licitatório havia utilizado o regime de licitação
classificado como empreitada por preço unitário.
IV A ficha de composição de preço do serviço de fornecimento de grupo gerador de energia apresentava um valor relativo a benefícios e despesas indiretas (BDI) inferior àqueles referentes aos demais serviços.
V A obra havia sofrido um aditivo contratual no valor de R$ 500 mil após 6 meses da assinatura do contrato.
VI No edital de licitação, o órgão havia estabelecido que, para efeito de reajustamento do contrato, seria utilizada a data de apresentação da proposta de preço da empresa vencedora, 1.º/1/2016. VII O contrato havia sido assinado em 1.º/4/2016; o valor total da obra, orçado em R$ 2 milhões; e o prazo definido para a execução da obra, de 24 meses.
VIII No projeto básico de licitação, não havia sido registrada anotação de responsabilidade técnica (ART) do orçamentista.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir de acordo com a legislação e com as normas técnicas relativas a obras e serviços de engenharia O valor de BDI do serviço de fornecimento do grupo gerador poderá ser aceito caso fique devidamente demonstrada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação.
O valor de BDI do serviço de fornecimento do grupo gerador poderá ser aceito caso fique devidamente demonstrada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação.
TCU/Decisão 255/1999 (Plenário) – Define como BDI “como um percentual aplicado sobre o custo para chegar ao preço de venda a ser apresentado ao cliente”.
TCU/ 2.369/2011 – “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem
TRADUZINDO – BDI é a aplicação de uma operação matemática que calculará amargem de lucro que será cobrado do cliente pelo prestador de serviço de engenharia, sendo contabilizados dentro deste cálculo os custos diretos (materiais, mão de obra e etc.) e indiretos (imposto, taxa de risco, estrutura organizacional e etc.). TCU entendeu que a margem de lucro resultante da aplicação do cálculo do BDI deverá ser menor que a normalmente utilizada quando o objeto da licitação tiver como característica
a. Parcelamento inviável (inviabilidade técnica-econômica comprovada);
b. Materiais/Equipamentos de natureza específica (=fornecidos por empresas especializadas);
c. Material/Equipamento represente elevado impacto no preço global da licitação (produto/serviço que é mais caro e de maior volume);
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.
“despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto“. (Acórdão nº 2029/2008-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 17 set. 2008).
Fonte: Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed. Brasília: TCU, SecobEdif, 2013. pg. 25