CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O salário família e o aviso prévio indenizado integram a base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários mensal.
A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.
Entende-se por folha de pagamento mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.
Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo é de 1% (um por cento).
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) tem como base de cálculo a folha de salários quando o contribuinte é uma entidade sem fins lucrativos.
Pela leitura do artigo 195 da CF/88, percebe-se que as contribuições sociais da seguridade social são as mais numerosas, dividindo-se nas seguintes subespécies:
(i) O inciso I do artigo 195 da Constituição da República (com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/1998) prevê as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:
(a) folha de salário e demais rendimentos do trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, incluindo-se a contribuição previdenciária dos empregadores e autônomos, reguladas pela Lei nº. 8.212/91;
(b) a receita ou faturamento, incluindo-se a COFINS, instituída pela LC nº. 70/1991 e alterada pela Lei nº. 9.718/1998 e Lei nº. 10.833, de 29/12/2003, bem como o PIS, hoje regulado pela Lei nº. 9.715/1998, com as alterações da Lei nº. 10.637, de 30/12/2002;
(c) lucro, representada pela chamada CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, criada pela Lei nº. 7.689/1988, administrada pela União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
(ii) Contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social, disciplinada pelo inciso II, do artigo 195 da CF/88 e pela Lei nº. 8.212/91;
(iii) Contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, tratada pelo inciso III, do artigo 195 da CRFB/88 e regulada pela Lei nº. 8.212/91;
(iv) Contribuição do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, novidade trazida pela Emenda Constitucional nº. 42 de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 195 da CRFB/88;
v) Contribuição do produtor, do parceiro, do meeiro e do arrendatário rurais e do pescador artesanal, bem como dos respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, e fazendo jus aos benefícios nos termos da lei. (conforme redação dada pela EC nº. 20, de 15/12/1998);