Última Atualização 1 de fevereiro de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Marcela é empregada em uma sociedade empresária localizada em Cancela Preta, bairro de Macaé/RJ. No contracheque de Marcela há diversas rubricas, todas discriminadas e pormenorizadas. Das parcelas listadas a seguir, extraídas dos recibos salariais da empregada em questão, assinale aquela que, de acordo com a norma de regência, integra a base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária.
A) Cessão de direitos autorais.
B) Participação nos lucros ou resultados da empresa.
C) Diárias para viagens.
D) Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
E) 13º salário.
Para o STF e também o STJ, para que uma verba integre o salário de contribuição, são necessários dois requisitos:
- Que tal verba possua natureza salarial;
- Que seja paga com habitualidade.
Tendo isso em mente, e a título de acréscimo, para nossas cortes superiores, integram o salário de contribuição:
I) o terço de férias relativo às férias não indenizadas;
II) o adicional de insalubridade (decisão recente do STJ, deste ano de 2024);
III) O adicional repouso alimentação (ou hora alimentação).
Observação:
Não sofrem a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
O adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.050.498-SP, REsp 2.050.837-SP e REsp 2.052.982-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1252) (Info 818)