Última Atualização 31 de maio de 2023
CPP:
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
ACAFE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Proceder-se-á, sempre, a avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
FUNIVERSA (2015):
QUESTÃO CERTA: Acerca do exame de corpo de delito e das perícias em geral, segundo o Código de Processo Penal (CPP), assinale a alternativa correta: Se for impossível a avaliação direta de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime, o perito fará a referida avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.