Avaliação de coisas destruídas deterioradas

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Última Atualização 31 de maio de 2023

CPP:

Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

ACAFE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Proceder-se-á, sempre, a avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

FUNIVERSA (2015):

QUESTÃO CERTA: Acerca do exame de corpo de delito e das perícias em geral, segundo o Código de Processo Penal (CPP), assinale a alternativa correta: Se for impossível a avaliação direta de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime, o perito fará a referida avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

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