Autorização para Saída Temporária [Atualizado Em 2024]

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Última Atualização 17 de fevereiro de 2025

Lei de Execução Penal:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

I – (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.    (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

III – (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.    (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.   (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. (revogado)

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Durante o cumprimento de pena em regime fechado, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, a companheira de Marcos veio a óbito. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que Marcos: terá direito à permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

Saídas Temporárias: Houve uma restrição significativa no benefício das saídas temporárias. Agora, condenados por crimes hediondos ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça têm este benefício limitado, refletindo uma abordagem mais cautelosa para a reintegração social desses indivíduos (“Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa”)​

Fonte: blog.grancursosonline.com.br

Lei de Execução Penal:

Da Permissão de Saída

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único.

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

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Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

CUIDADO!

Agora, só tem apenas uma situação que permite e saída temporária, os demais incisos foram revogados pela LEI nº 14.843, de 2024.

Da Saída Temporária

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O condenado que seja réu primário e esteja cumprindo a pena em regime semiaberto poderá, após oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária, obter autorização do juiz da execução para saída temporária, sem vigilância direta, para frequentar curso supletivo profissionalizante, caso tenha cumprido um sexto da pena e preencha os demais requisitos previstos para a obtenção do benefício. 

Saída temporária agora é só pra estudo, pessoal. SE LIGA NESSA ATUALIZAÇÃO DE 2024!

INFORMAÇÕES IMPORTANTES (CHECAR SE NÃO ESTÃO DESATUALIZADAS):

PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

I) PERMISSÃO DE SAÍDA:

  • Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios;
  • Haverá vigilância direta (só será concedida mediante escolta);
  • MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico;
  • PRAZO: não há;
  • QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (não é o Juiz);

II) SAÍDA TEMPORÁRIA:

Saída temporária:

  • Juiz que concede 
  • Para regime semiaberto (fechado não sai, aberto já está na rua) 
  • Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano. 
  • 1/6 para PRIMÁRIO 
  • 1/4 para REINCIDENTE 
  • Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte. 
  • Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas). 

Permissão de saída:

  • Diretor que concede 
  • Regime fechado ou semiaberto. 
  • Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau). 
  • Mediante escolta.