Autorização legislativa: subsidiária e participação privada

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

§ 2o Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3o A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.

QUESTÃO ERRADA: A participação de empresas públicas e sociedades de economia mista no capital social de empresas privadas é vedada, salvo para operações de tesouraria e adjudicações de ações em garantia mediante autorização legal específica.

QUESTÃO CERTA: As operações de tesouraria e a adjudicação de ações em garantia são exemplos legalmente excetuados da exigência de prévia autorização legislativa para a participação das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata a referida lei em empresas privadas.