Autorização e Abertura de Créditos (com exemplos)

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Última Atualização 20 de outubro de 2022

CF:

d) 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

QUESTÃO ERRADA: A autorização para a abertura de créditos especiais pelo Poder Executivo pode estar contida na própria lei orçamentária.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Os créditos suplementares podem ser tanto autorizados na lei orçamentária, quanto dependentes de autorização legislativa.

QUESTÃO CERTA: Caso o governo necessite executar um programa quenão tenha sido previsto na lei orçamentária anual, o crédito adicional que se fará necessário poderá ser aberto por decreto executivo.

A questão diz “programa que não tenha sido previsto na lei orçamentária”. Se é algo que não estava na Loa não pode ser crédito suplementar, já que esse, como já diz o nome, é para suplementar algo que, necessariamente, já existe.

Algo que não existe na LOA (não consta na lei orçamentária, não foi previsto) é denominado especial, crédito especial mais precisamente. A lei 4320 determina em seu artigo 42 que os créditos suplementares (aqueles que engordarão o que já existe) e os especiais (os bebês que nascerão) serão autorizados por lei e abertos por decreto. Ou seja, primeiro uma lei diz “OK, pode abri-los” e na sequência o executivo manda ver com um decreto executivo os abrindo.

Já os créditos extraordinários (extra = além, ordinário = comum, extraordinário = fora do comum) são empregados em situações fora do comum, como já diz o próprio nome. Como no caso de guerra. Nesse caso em específico, o Executivo não terá que aguardar uma lei dizer “OK pode abri-los”, simplesmente os abre via medida provisória (em se tratando a União) ou por decreto executivo (caso dos outros entes). Sem necessidade de lei autorizativa como vimos no caso acima. De bom tom, o executivo avisará imediatamente ao Legislativo que já os abriu.

QUESTÃO ERRADA: Com base nos conceitos e na legislação acerca de orçamentos públicos, julgue o item a seguir. Considere-se que, diante da existência de excesso de arrecadação no exercício em vias de encerramento, um parlamentar tenha encaminhado projeto de lei para abertura de créditos suplementares. Nesse caso, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação agirá corretamente se considerar o projeto como inconstitucional por vício de iniciativa.

Não existe vício de iniciativa, uma vez que a iniciativa está correta! Créditos adicionais suplementares e especiais para serem abertos precisam de autorização legislativa por serem lei ordinárias, especiais e específicas.

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Vício há na redação do examinador. O correto seria colocar assim:

Um parlamentar tenha encaminhado projeto de lei para [autorização de] abertura de créditos suplementares.

Até porque, como sabemos, a abertura se dá por decreto do executivo. A AUTORIZAÇÃO para a abertura é que é iniciativa do Poder Legislativo (como no caso de um projeto encaminhado por parlamentar).

Considerando que o examinador quis testar se o candidato sabia que a iniciativa de autorização para abertura é do Legislativo, a questão está errada ao dizer que há vício de iniciativa. Errado estaria se o chefe do executivo ou o presidente do STF, por exemplo, mandassem um projeto de lei para o Poder Legislativo simplesmente votar. Logo, não está com vício de iniciativa, pois o projeto de lei foi iniciado por um parlamentar.

Resposta: errado.

QUESTÃO ERRADA: O pedido de abertura de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação específica deverá evidenciar as alterações de valores na lei orçamentária anual, sendo facultativa a demonstração das implicações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas constantes do PPA.

primeira parte está certa: “O pedido de abertura de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação específica deverá evidenciar as alterações de valores na lei orçamentária anual”

e trata-se de crédito especial – Lei nº4.320/64, art. 41, II.

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”

O que torna a questão errada é a segunda parte: ” sendo facultativa a demonstração das implicações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas constantes do PPA.

Onde diz que é facultativa a demonstração, já que é necessário haver compatibilidade com PPA, LDO e LOA