Autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência

0
46

Última Atualização 17 de novembro de 2024

Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: Sobre os Juizados Especiais Criminais (Lei n o9.099/95), pode-se afirmar que: não será preso em flagrante e tampouco estará obrigado a recolher fiança o autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.

IBADE (2017):

QUESTÃO ERRADA: ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, podendo-se exigir fiança a critério da autoridade policial.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: José foi flagrado pela autoridade policial cometendo crime de menor potencial ofensivo. Nessa hipótese, nos termos da Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que: a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, se imporá prisão em flagrante.

Art. 69. (…)

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: a soltura do preso em flagrante delito por crime de menor potencial ofensivo somente será possível mediante a prestação de fiança.

Art. 69. (…)

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: em caso de violência doméstica, o juiz não poderá determinar, antes do trânsito em julgado da sentença, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Art. 69. (…)

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.