Última Atualização 24 de outubro de 2022
Lei nº 13.709/2018
Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
FCC (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) acerca da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sua natureza é de secretaria especial, vinculada ao Ministério da Justiça, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
FCC (2022):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) acerca da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Lei nº 13.709/2018: Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.