CTN
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Relativamente às diligências de fiscalização, a autoridade que as realizar ou as presidir deverá, segundo o Código Tributário Nacional, lavrar os termos fiscais necessários para documentá-las. Estes termos, de acordo com este mesmo Código, deverão
I. ser lavrados, necessariamente, em um dos livros contábeis exibidos, se exibidos.
II. documentar o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, sendo que esse termo fixará prazo máximo para a conclusão das referidas diligências.
III. quando lavrados em separado, ser entregues, por cópia autenticada, pela autoridade que proceder ou presidir as referidas diligências, à pessoa sujeita a fiscalização.
IV. ser firmados por, no mínimo, três autoridades, de diferentes níveis hierárquicos.
Está correto o que se afirma APENAS em: II e III.
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA:
Errada. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo