Última Atualização 20 de novembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.
A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O erro está na afirmativa “Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.” Há Responsabilidade Subsidiária do Estado no caso de Insuficiência de bens da Concessionária. Jurisprudência e Doutrina Majoritária. Maria Sylvia – O Poder concedente responde subsidiariamente, em caso de Insuficiência de bes da concessionária, mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da Execução do Serviço Público. Eventualmente pode haver responsabilidade Solidária pela Má escolha (Culpa in eligendo) da concessionária ou Omissão quanto ao dever de fiscalização (Culpa in vigilando)