Regra geral para ausência por conta de falecimento: Art. 473, I: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Exceção “Professor”: Art. 320 §3º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
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QUESTÃO CERTA: São causas interruptivas do contrato de trabalho: o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado que viva sob sua dependência econômica.
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