Última Atualização 1 de maio de 2025
A desapropriação indireta é um tema relevante no direito processual civil, especialmente em casos que envolvem a relação entre o particular e o poder público. Esse tipo de desapropriação ocorre quando o Estado, sem realizar o processo formal de desapropriação, toma posse de um bem de forma irregular, causando prejuízos ao proprietário. Para assegurar a justiça e a equidade no processo, é imprescindível que todas as partes envolvidas sejam devidamente intimadas e que os procedimentos legais sejam seguidos corretamente. Quando algum erro processual ocorre, como a ausência de intimação de uma das partes essenciais, como o Ministério Público, é necessário questionar se tal falha causou prejuízo real às partes envolvidas ou se houve violação do devido processo legal, o que pode gerar nulidade do ato processual. A legislação processual civil prevê prazos e condições para que essas falhas sejam alegadas e corrigidas, garantindo que os direitos sejam preservados e que os processos se conduzam de forma justa e eficiente.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Na origem particular ajuizou ação ordinária de indenização por desapossamento administrativo, desapropriação indireta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do particular não foi conhecido. Neste agravo interno, a parte recorrente, questiona a ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o interesse público na lide.
II – Eventual nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que o suscitante se pronunciou nos autos, consoante a regra do art. 245, caput, do CPC/1973, sob pena de preclusão. Cumpre observar, que a regra desse dispositivo do código anterior foi reproduzida no art. 278 do CPC/2015. No presente caso, operou-se a preclusão. No mesmo sentido: REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019. AgRg no AREsp n. 487.268/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.
III – Também é entendimento firme nesta Corte Superior “que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022.
IV – Agravo interno improvido.
(AgInt na PET no AREsp n. 2.366.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A ausência de intimação do Ministério Público em ação de desapropriação indireta enseja a decretação de nulidade da sentença, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica.