Ausência de intimação do Ministério Público em ação de desapropriação indireta

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Última Atualização 12 de agosto de 2026

A desapropriação indireta acontece quando o poder público passa a usar ou ocupar um bem particular sem seguir o procedimento legal correto de desapropriação e sem pagar a indenização devida de forma regular. Em vez de abrir um processo formal, o Estado simplesmente se apropria do bem, causando prejuízo ao proprietário, que acaba tendo de recorrer ao Judiciário para buscar compensação.

Como em qualquer processo judicial, é fundamental que as regras sejam respeitadas para garantir justiça e equilíbrio entre as partes. Isso inclui a participação de todos os órgãos que a lei considera importantes, como o Ministério Público, quando há interesse público envolvido. Em tese, a falta de intimação de uma dessas partes pode levantar a discussão sobre a validade do processo.

No entanto, o direito processual não trabalha com nulidades automáticas. Nem todo erro leva, por si só, à anulação de uma decisão judicial. Para que um ato seja considerado nulo, é necessário verificar se houve prejuízo real. Em outras palavras, é preciso demonstrar que a falha efetivamente comprometeu a defesa de alguém, o esclarecimento dos fatos ou a própria justiça da decisão.

Além disso, a lei estabelece que eventuais falhas processuais devem ser apontadas no momento adequado. Se a parte percebe o problema e deixa de questioná-lo quando teve oportunidade, perde o direito de reclamar mais tarde. Isso é chamado de preclusão e serve para dar estabilidade ao processo, evitando discussões intermináveis sobre questões que poderiam ter sido resolvidas antes.

Assim, a simples ausência de intimação do Ministério Público em uma ação de desapropriação indireta não significa, automaticamente, que a sentença seja inválida. Para que haja anulação, é necessário que a parte interessada tenha levantado essa questão no momento certo e, além disso, demonstre que a falha causou prejuízo concreto ou afetou a correta apuração da controvérsia. Sem isso, o processo é mantido e a decisão continua válida, preservando a segurança jurídica e a eficiência do sistema judicial.

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Na origem particular ajuizou ação ordinária de indenização por desapossamento administrativo, desapropriação indireta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do particular não foi conhecido. Neste agravo interno, a parte recorrente, questiona a ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o interesse público na lide.

II – Eventual nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que o suscitante se pronunciou nos autos, consoante a regra do art. 245, caput, do CPC/1973, sob pena de preclusão. Cumpre observar, que a regra desse dispositivo do código anterior foi reproduzida no art. 278 do CPC/2015. No presente caso, operou-se a preclusão. No mesmo sentido: REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019. AgRg no AREsp n. 487.268/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.

III – Também é entendimento firme nesta Corte Superior “que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022.

IV – Agravo interno improvido.

(AgInt na PET no AREsp n. 2.366.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A ausência de intimação do Ministério Público em ação de desapropriação indireta enseja a decretação de nulidade da sentença, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica. 

RESUMO:

Na desapropriação indireta, o Poder Público ocupa ou utiliza bem particular sem observar o procedimento legal e sem pagar regularmente a indenização.

A ausência de intimação do Ministério Público não gera, por si só, a nulidade da sentença.

A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC.

Também é necessária a demonstração de prejuízo efetivo às partes ou à apuração da controvérsia.

Sem alegação oportuna e demonstração de prejuízo, a decisão deve ser mantida.