Aumento de remuneração é apenas via lei e de iniciativa do chefe do executivo. Seja o governador, presidente ou prefeito. Não se pode falar em emenda a Constituição de um estado, por exemplo, para aumentar a remuneração.
QUESTÃO CERTA: Emenda à Constituição de determinado Estado criou, em 2017, adicional de remuneração devido aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, no valor de 5% sobre a remuneração base a cada cinco anos de efetivo serviço público. O Procurador-Geral da República entende, todavia, que a matéria não poderia ser disciplinada na Constituição do Estado por emenda à Constituição, pretendendo impugná-la mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal – STF. À luz da jurisprudência dessa Corte e considerando as disposições da Constituição Federal, a referida emenda é com ela incompatível, uma vez que a matéria somente poderia ser objeto de lei de iniciativa do Governador, sendo que o Procurador-Geral da República é legitimado a propor a ação perante o STF independentemente de comprovação de pertinência temática.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
* A esses dispositivos, aplica-se o princípio da simetria. Logo, no âmbito estadual, tais iniciativas de leis cabem ao Governador.
** O adicional de remuneração apresentado pela questão, conforme exposto acima, deve ser feito por intermédio de uma lei estadual de iniciativa do Governador, e não de uma Emenda à Constituição Estadual. Portanto, esta é incompatível com a Constituição Federal, por possuir um vício formal, sendo possível a impetração de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o STF para se ter essa norma declarada inconstitucional.