Aumento de pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro

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Última Atualização 25 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento do STJ, tendo sido o motorista, com base no previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), condenado por homicídio culposo por ter matado alguém ao conduzir imprudentemente, no exercício de sua profissão ou atividade, veículo de transporte de passageiros, aplica-se causa de aumento de pena prevista no CTB, independentemente de ele estar efetivamente transportando passageiros no momento


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 283 E 284/STF. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CAUSA DE AUMENTO PENA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NO MOMENTO DO FATO. IRRELEVÂNCIA. 1. A recusa expressa em decidir matéria que escapa aos limites de conhecimento do recurso interposto não importa em nulidade qualquer em virtude de omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a argüição de matéria não prequestionada, constituem deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Decidido nas instâncias ordinárias que restou comprovado que o réu agiu com imperícia e imprudência na condução de veículo automotor ao não parar na intersecção do trânsito para observar o seu fluxo, provocando a morte das vítimas, não há como afastar a conclusão tomada no julgamento da apelação para concluir que a conduta se subsume aos limites do risco permitido sem reexaminar o acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. “A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte.”(

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REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1255562 RS 2011/0112683-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/02/2014,  T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014)