Última Atualização 17 de julho de 2026
A Constituição estabelece que o Tribunal de Contas da União possui quadro próprio de pessoal e exerce competências semelhantes às dos tribunais do Poder Judiciário no que diz respeito à sua organização interna. Por isso, ele tem iniciativa para propor leis ao Poder Legislativo tratando da criação e extinção de cargos, bem como da fixação da remuneração de seus membros e de seus servidores. Essa iniciativa significa apenas o poder de apresentar o projeto de lei, e não a possibilidade de definir a remuneração de forma unilateral.
Mesmo quando a lei que concede aumento ou vantagem remuneratória é apresentada pelo órgão competente, ela precisa obedecer às regras orçamentárias constitucionais. A Constituição exige que qualquer aumento de despesa com pessoal esteja amparado em prévia dotação orçamentária suficiente para suportar os gastos no exercício financeiro correspondente.
Se uma lei é aprovada sem essa previsão orçamentária adequada, ela não se torna automaticamente inválida ou inconstitucional apenas por esse motivo. No entanto, essa falha impede que a lei produza efeitos no exercício financeiro para o qual não há recursos disponíveis. Assim, embora a norma continue existindo no ordenamento jurídico, sua aplicação fica suspensa até que haja dotação orçamentária suficiente, preservando o equilíbrio das contas públicas e o respeito aos limites de gasto com pessoal.
CF:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Estabelece o referido dispositivo que:
CF:
Art. 96. Compete privativamente:
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Depreende-se, portanto, que o art. 73 estende ao Tribunal de Contas da União a competência para propor ao poder legislativo (iniciativa) a fixação da remuneração de seus membros e da remuneração dos seus serviços auxiliares (abarcando os servidores).
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Suponha que em 31 de dezembro de 2017 foi editada lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União aumentando a remuneração dos respectivos servidores, embora tenha sido constatado que o projeto de lei não estava amparado em prévia dotação orçamentária suficiente para arcar com a vantagem remuneratória no exercício de 2018. A falta de previsão de dotação orçamentária para fazer frente às despesas criadas pela lei fundamentou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o referido ato normativo federal. Nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei federal mostra-se incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação direta, impede que seja aplicada em 2018.
Comentário: CF: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
Ultrapassar o limite de gastos com pessoal (art. 169 da CF) é, em regra, questão de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade direta. Por isso, essa discussão não cabe em ADI. Se uma lei aumenta despesas com pessoal sem dotação orçamentária suficiente ou sem autorização na LDO, ela não é inconstitucional por esse motivo. A consequência é apenas que a lei não pode ser executada naquele exercício financeiro até que esses requisitos sejam atendidos.
“Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parágrafo único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência do STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.” (ADI 1.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 3-4-1998.)
O Tribunal de Contas da União tem iniciativa para propor leis sobre criação de cargos e fixação da remuneração de seus membros e servidores, mas não pode defini-las unilateralmente.
A lei aprovada sem prévia dotação orçamentária suficiente não é inconstitucional por si só, porém fica sem produzir efeitos no exercício financeiro até que haja recursos disponíveis.

