Última Atualização 3 de julho de 2025
Lei orgânica do TCU ( lei 8443/92)
Art. 78 (…)
Parágrafo Único: O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao ministro-substituto do TCU presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, devendo ele decidir sobre tais processos na forma especificada pelo Regimento Interno.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/1992) disciplina as atribuições dos membros da Corte, inclusive a atuação dos auditores (ministros-substitutos). De acordo com o parágrafo único do art. 78, quando não estiverem convocados para substituir ministros, os auditores atuam na fase de instrução dos processos, elaborando propostas de decisão que serão submetidas à votação do Plenário ou da respectiva Câmara. Esse dispositivo evidencia que o auditor não possui competência decisória autônoma fora da substituição ministerial. A seguir, uma questão que trata diretamente dessa atribuição: