Auditor quando não convocado para substituir ministro

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Última Atualização 3 de julho de 2025

Lei orgânica do TCU ( lei 8443/92)

Art. 78 (…)

Parágrafo Único: O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado. 

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao ministro-substituto do TCU presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, devendo ele decidir sobre tais processos na forma especificada pelo Regimento Interno.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/1992) disciplina as atribuições dos membros da Corte, inclusive a atuação dos auditores (ministros-substitutos). De acordo com o parágrafo único do art. 78, quando não estiverem convocados para substituir ministros, os auditores atuam na fase de instrução dos processos, elaborando propostas de decisão que serão submetidas à votação do Plenário ou da respectiva Câmara. Esse dispositivo evidencia que o auditor não possui competência decisória autônoma fora da substituição ministerial. A seguir, uma questão que trata diretamente dessa atribuição:

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