Audiência de custódia em 24 horas

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Última Atualização 18 de maio de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, a realização de audiência de custódia também é obrigatória nos casos de prisão temporária e preventiva. 

STF – É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas . Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.

MARÇO 2023 – O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão. A decisão unânime foi tomada na Reclamação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: As audiências de custódia devem ser realizadas em casos de prisão em flagrante, mas também nos casos de prisão preventiva.  

STF – É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas .Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.

Súmulas igualmente importantes:

STF Info 1036 – 2021: A superveniência da realização da audiência de instruçãoe julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.

 STF – A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

CPP:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:                

I – relaxar a prisão ilegal; ou           

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A audiência de custódia deverá ser realizada em até: 24 horas após a prisão em flagrante. 


A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horasnão acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.

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(STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.)

Fonte: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O flagrante ilegal pode ser convertido em prisão preventiva.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente

I – relaxar a prisão ilegal;