Última Atualização 18 de maio de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, a realização de audiência de custódia também é obrigatória nos casos de prisão temporária e preventiva.
STF – É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas . Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
MARÇO 2023 – O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão. A decisão unânime foi tomada na Reclamação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: As audiências de custódia devem ser realizadas em casos de prisão em flagrante, mas também nos casos de prisão preventiva.
STF – É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas .Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
Súmulas igualmente importantes:
STF Info 1036 – 2021: A superveniência da realização da audiência de instruçãoe julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.
STF – A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
CPP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A audiência de custódia deverá ser realizada em até: 24 horas após a prisão em flagrante.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horasnão acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
(STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.)
Fonte: Dizer o Direito.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: O flagrante ilegal pode ser convertido em prisão preventiva.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente
I – relaxar a prisão ilegal;