Última Atualização 26 de maio de 2023
FAUEL (2018):
QUESTÃO CERTA: A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão.
A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Em relação à atualização monetária dos créditos de precatórios federais, o STF determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exceto para os precatórios tributários, que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública corrige seus créditos tributários.
O artigo 100, §12, CF/88 foi averiguado na ADI 4357 e o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Para o Supremo, devem ser aplicados os seguintes índices:
IPCA-E, para os precatórios em geral;
SELIC, para os precatórios tributários.