Atribuição do Trabalho ao Preso

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Última Atualização 15 de abril de 2023

LEP:

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

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§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O condenado que possui deficiência física está impossibilitado de exercer trabalho, nos moldes da legislação brasileira.