Atraso e Termo Aditivo: quando cabe?

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Havendo atraso escusável de obra de engenharia, é possível a celebração de termo aditivo de prazo, devendo itens como manutenção do canteiro e administração local ser pagos pela administração, até o limite de 25% de acréscimo.

O que ocorre é que às vezes obras atrasam por inúmeros fatores que não precisam ser necessariamente de responsabilidade da contratada. A título de exemplo, temos: liberação para o local do canteiro de obras, licenças a serem concedidas por órgãos ambientais, vistorias em atraso, dentre outros. E o pior é que quando vão finalmente iniciar a construção/serviço, já aconteceu, nesse ínterim, inúmeras coisas que impactam o Money que a empreiteira irá receber da contratante (órgão público). Dessa forma, é imprescindível que se faça um termo aditivo.

Vejam uma definição de termo aditivo: O termo aditivo pode ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto (alterações quantitativas do objeto), prorrogações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato. Aqui esclarecemos que de acordo com a Lei nº 8.666/93, a regra é que os aumentos e supressões são de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato realizado. Tratando-se de reformas de edifícios e equipamentos, esse acréscimo ou redução pode ser de até 50% (cinquenta por cento).

Art. 58, §1º da Lei 8.666/1993, segundo o qual “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”. Ademais, no art. 65, §6º, a lei prevê que “em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.

Assim, “as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II – por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis

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, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

QUESTÃO CERTA: O Município de X está realizando a instalação de um novo serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de corredores exclusivos de ônibus. Com essa finalidade, o Município firmou dois contratos públicos. No primeiro, estabeleceu um contrato de empreitada com uma construtora, para as obras de engenharia civil necessárias à colocação em funcionamento dos corredores. No segundo contrato, realizou a compra de 30 ônibus biarticulados, para entrega na data exata de conclusão da obra, prevista inicialmente para 300 dias após a assinatura dos contratos. Entretanto, em razão da crise econômica nacional, as receitas do Município para a realização da obra minguaram, forçando o Município a aditar o contrato de empreitada, esticado o cronograma de entrega da obra. Nesta situação hipotética, é correto afirmar: com relação ao contrato de compra dos 30 ônibus, assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, e devidamente autuado em processo o motivo ligado ao atraso da obra de engenharia, poderá haver aditamento do contrato para prorrogação do prazo de entrega dos veículos.