CPC:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Na falta de preceito legal e de prazo determinado pelo juiz, os atos processuais deverão ser praticados pelas partes no prazo de cinco dias.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos, em período não superior a 30 dias, em consideração ao número de litigantes e tempo provável de duração do processo.
CPC:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 218.§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 8 (oito) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218.§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 218.§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.