Atos Processuais e Idioma Estrangeiro

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Última Atualização 5 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A utilização de idioma estrangeiro em atos processuais no país não ofende a soberania como fundamento da República Federativa do Brasil.

“A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa do Brasil’.” (HC 72.391- QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário, DJE de 17-3-1995.): Constituição e o Supremo – Versão Completa :: STF – Supremo Tribunal Federal

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

Veja como consta na Constituição Federal:

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

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§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Veja que não disse Territórios e nem citou a União.

QUESTÃO ERRADA: É prescindível o uso do idioma nacional nos atos processuais em que Estado estrangeiro solicite a extradição de um seu nacional, incidindo, nesse caso, hipótese que excepciona a própria soberania nacional, que se faz notar com a regra que proclama ser a língua portuguesa o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

QUESTÃO CERTA: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil, sendo símbolos a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.