Última Atualização 26 de março de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Atos infracionais pretéritos não podem ser utilizados como fundamento para decretação e (ou) manutenção de prisão preventiva, haja vista a presunção de inocência.
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado examine três condições: a) a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63855-MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).”