Última Atualização 23 de janeiro de 2025
Lei 9.784:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Banca própria IF-PE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de direitos ao exercício da função e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A administração pública instaurou processo administrativo contra determinado cidadão, para apurar suposta irregularidade no uso de área pública verificada por fiscal. No referido processo, será necessário expedir intimações para o administrado. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, com base apenas nas disposições da Lei n.º 9.784/1999: Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem, para o administrado, em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Lucélia é servidora pública estável, ocupante do cargo de Analista do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que foi lotada em órgão com a atribuição de analisar processos administrativos, no âmbito da função atípica do Judiciário. Nesse contexto, Lucélia considerou necessário aprofundar os seus conhecimentos acerca das atribuições que irá exercer, vindo a concluir, corretamente, em relação aos processos administrativos que: devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CERTO, pois a Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.784/99, prevê:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.