Última Atualização 2 de agosto de 2023
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.
TESE:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
LEMBRANDO QUE A PESSOA LESADA TEM 2 OPÇÕES:
Ação de indenização proposta por pessoa que sofreu dano em razão de ato de notário ou registrador:
Se for proposta contra o Estado (art. 37, § 6º, da CF):
Responsabilidade objetiva;
Prazo prescricional: 5 anos;
Receberá por precatório ou RPV.
Se for proposta contra o tabelião ou registrador (art. 22 da Lei nº 8.935/94 alterado pela Lei nº 13.286/2016):
Responsabilidade subjetiva;
Prazo prescricional: 3 anos;
Receberá por execução comum.
1. Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?
SIM, nos termos do art. 22
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
2. O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?
SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.
O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.
Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).
3. Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notári os e registradores?
ANTES DA LEI 13.286/2016: Responsabilidade OBJETIVA.
DEPOIS DA LEI 13.286/2016: O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.
IESES (2019):
QUESTÃO CERTA: Quanto a Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores e as normas de competência pública, não há dúvida sobre a natureza da atividade exercida junto aos serviços notariais e de registro. Apesar da Constituição Federal asseverar que são exercidos em caráter privado antes o são por delegação do Poder Público, o que significa dizer que se trata de função pública, cuida-se de serviço público, de atividade cuja titularidade pertence ao Estado não obstante a prestação (a execução) deva ser realizada por particulares. Neste sentido, se o Notário ou o Registrador causar prejuízo a terceiros, de acordo com a legislação brasileira e jurisprudência dos tribunais como é tratada esta questão? Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Estado não poderá ser responsabilizado objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, devido ao fato de os serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
RE 842846/SC: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”