Última Atualização 16 de abril de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Certo órgão da Administração Federal está adotando as providências necessárias para promover um registro de preços destinado à compra de produtos que exigem aquisição frequente pelo Poder Público, com vistas a realizar também o gerenciamento da ata dele decorrente. Em razão disso, tal órgão está em vias de proceder os atos condizentes com a intenção de registro de preços – IRP, em relação a qual, à luz da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.462/2023, o aludido gerenciador:
A) deverá possibilitar, pelo prazo mínimo de quinze dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços.
B) não poderá estabelecer número máximo de participantes, considerando a sua capacidade de gerenciamento.
C) não poderá dispensar o procedimento da intenção de registro de preços, ainda que seja o único contratante.
D) não deverá indicar a estimativa total de quantidades da contratação, a fim de não restringir a participação de outros interessados.
E) deverá consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
DECRETO 11462
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;(erro da letra B)
Art. 9º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis (erro da letra A), a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação (erro da letra D), observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 8º.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que trata o art. 174 da Lei 14.133.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante. (erro da letra C)
Art. 10. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação. (Letra E – resposta)
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.