Última Atualização 23 de abril de 2023
CPC:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Ato processual iniciado antes das vinte horas não poderá ser concluído após esse horário, independentemente de o adiamento causar grave dano aos envolvidos no processo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Não havendo oposição do destinatário do ato processual, o oficial de justiça poderá cumprir as diligências citatórias e intimatórias em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de autorização judicial.
Ainda que haja oposição do proprietário, de acordo com a doutrina, os atos de citações, intimações e penhoras (CIP) poderão ser praticados durante o dia. A questão dá a entender (a meu ver) que o ato, durante o dia, poderá ser praticado se não houver oposição do proprietário, o que estaria errado..
Segundo o art. 212, § 2º cumulado com o artigo 214, I, ambos do CPC/15 , as citações, intimações e penhoras (CIP) poderão realizar-se fora do horário estabelecido no caput do art. 212, independentemente da concordância ou não do destinatário DURANTE O DIA do ato, não se estendendo para a noite. Corrobora neste sentido o art. 5º, XI, da CF/88, que diz que o domicílio é asilo é inviolável, não podendo adentrar sem o consentimento do morador, salvo nos casos de exceção previstos na própria constituição. Vejamos:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I – os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II – a tutela de urgência.
Por sua vez, o art. 5, XI, da CF/88 dispõe que:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
FONTE: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO DE DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2017).