Ato normativo municipal que proíba participação em licitação

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Última Atualização 31 de dezembro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Após ampla mobilização popular, o Município Alfa editou a Lei nº X, vedando a participação em processos licitatórios e a realização de contratos administrativos com o município, de detentores de mandato eletivo municipal no âmbito desse ente federativo. Apesar da aceitação popular, a Lei nº X foi duramente criticada pelos agentes que tiveram sua esfera jurídica restringida por esse diploma normativo. Considerando a divisão de competências estabelecida pela Constituição da República, é correto afirmar que a Lei nº X Alternativas A foi editada no exercício da competência legislativa suplementar do Município.

É constitucional o ato normativo municipaleditado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação:

a) de agentes eletivos;

b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e

d) dos demais servidores públicos municipais.

Essa lei não viola o sistema de repartição de competências e encontra-se em harmonia com a vedação ao nepotismo.

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 Vale ressaltar, contudo, que esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

STF. Plenário. RE 910.552/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1001) (Info 1101).

(Fonte: Dizer o Direito)