Ato Administrativo e produção de efeitos jurídicos imediatos

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Última Atualização 11 de junho de 2025

O ato administrativo é uma manifestação unilateral da vontade da Administração Pública que visa produzir efeitos jurídicos imediatos no exercício da função administrativa. Ele se caracteriza por ser um instrumento utilizado pelo Estado para alcançar o interesse público e, por isso, está sujeito a controle judicial, o que assegura que sua legalidade possa ser revisada pelo Poder Judiciário.

Entre suas principais características está a presunção de legitimidade, que significa que o ato é considerado válido e conforme a legalidade até que se demonstre o contrário. Outra característica é a imperatividade, que confere ao ato administrativo o poder de impor obrigações ao administrado independentemente de sua concordância, salvo nos atos negociais. Além disso, há a autoexecutoriedade, que permite à Administração, em determinadas situações previstas em lei ou em caso de urgência, executar diretamente o ato sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Essas características — presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e produção imediata de efeitos jurídicos — revelam a natureza pública e autoritária do ato administrativo, justificando a sua disciplina própria no direito administrativo.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: O ato administrativo refere-se a uma categoria específica de atos praticados no exercício da função administrativa. Uma característica própria do ato administrativo: é a de produzir efeitos jurídicos imediatos e está sempre sujeito a controle judicial.

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A principal característica do ato administrativo é a de ser uma manifestação unilateral da vontade do Estado, que produz efeitos jurídicos imediatos e está sujeita ao controle judicial. Essa natureza especial se justifica pelo fato de que os atos administrativos são instrumentos utilizados pelo Estado para exercer suas funções e garantir o interesse público.

Outras características importantes do ato administrativo são:

  • Presunção de legitimidade: Os atos administrativos são considerados válidos até que se prove o contrário.
  • Autoexecutoriedade: Em alguns casos, a Administração Pública pode executar diretamente seus atos, sem precisar de autorização judicial.
  • Imperatividade: Os atos administrativos impõem obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância.