QUESTÃO ERRADA: O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, limitado a 30% do valor reconhecido no exercício anterior.
Na verdade, a compensação do ativo fiscal diferido previamente apurado pode ser de até 30% do valor do imposto devido apurado no exercício corrente. Ou seja, a questão erra ao falar “30% do valor reconhecido no exercício anterior”.
Se todo o ativo fiscal diferido não representar 30% do novo imposto apurado, nada impede dessa compensação ser feita de uma única vez.
.O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social só deve ser reconhecido, total ou parcialmente, se a entidade tiver expectativa e evidências de que terá lucros tributáveis futuros.
. O limite de 30% é apenas o limite para compensação de prejuízos fiscais. Não há um limite de quanto pode ser reconhecido
. O limite é de 30% do lucro real antes da compensação, conforme artigo 15 da lei 9.065/1995 ( não tem relação com o valor pelo qual o ativo fiscal diferido deve ser reconhecido)
QUESTÃO ERRADA: Deve-se registrar o ativo fiscal diferido em relação aos prejuízos fiscais, independentemente da probabilidade de a geração futura de lucro tributável ser suficiente para a compensação desses prejuízos.
O “Ativo Fiscal Diferido” decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação.
Apenas para esclarecer um pouco mais, consta o seguinte em outra passagem da Deliberação CVM 273/1998, já mencionada pelo colega em comentário anterior:
“19. Deve-se reconhecer o ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais à medida que for provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos. A avaliação dessa situação é de responsabilidade da administração da entidade e requer julgamento das evidências existentes. A ocorrência de prejuízos recorrentes constitui uma dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido. Precisa ser claramente entendida a vinculação entre o reconhecimento de ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade efetuada para a aplicação de princípios contábeis aplicáveis a entidades em liquidação. Certamente, a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional demonstra que não é procedente o lançamento contábil dos ativos fiscais diferidos. Por outro lado, apesar de não existir dúvida sobre continuidade, poderão existir circunstâncias em que não seja procedente o registro do ativo fiscal diferido.”