Caderno de Prova

Ativo e Passivo Fiscal Diferido

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Ativo fiscal diferido consiste no valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a diferenças temporárias dedutíveis; compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e compensação futura de créditos fiscais não utilizados.

Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:

(a) diferenças temporárias dedutíveis;

(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e

(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: No cálculo do resultado tributável futuro, os acréscimos decorrentes de diferenças temporárias entre a base fiscal de um ativo e o seu valor contábil no balanço patrimonial são denominados: obrigações fiscais diferidas.

Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:

-Diferenças temporárias dedutíveis;

-Compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e

-Compensação futura de créditos fiscais não utilizados.

Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:

-Diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou

-Diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.

CPC 32 (R4) – TRIBUTOS SOBREO LUCRO​

Ativo fiscal diferido: é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:

(a) diferenças temporárias dedutíveis;

(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados;

(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.

Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:

(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado;

(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa correta sobre o reconhecimento de ativo e passivo fiscal diferido, conforme as normas brasileiras de contabilidade: No caso de um ativo fiscal diferido, o benefício econômico é uma economia fiscal futura.

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• O passivo fiscal diferido é o valor do imposto que será cobrado sobre o lucro em um futuro pré-determinado, de acordo com as diferenças temporárias tributáveis.

• Já o ativo fiscal diferido abrange o valor do imposto que será cobrado de acordo com o lucro recuperável no futuro. Este tem relação com as diferenças temporárias dedutíveis e aborda também a compensação futura dos prejuízos e créditos fiscais que não tiverem sido utilizados.

Nesse tema assim se posiciona Wasserman (2004), o ativo fiscal diferido “é um benefício fiscal futuro”, pois, retrata um desembolso, no período corrente, de uma despesa tributária que, respeitado o regime de competência, só seria incorrida futuramente. Ou seja, essa antecipação é ativada para ser baixada como despesa no exercício em que as diferenças temporárias reverterem, isto é, ao passarem a ser dedutíveis para fins tributários.

Nessa linha não se pode ignorar os ensinamentos sempre acertados de Iudícibus et al (2003: p.269): de fato, quando diferimos uma despesa de Imposto de Renda, geramos um ativo, que deve atender a tal princípio, ou seja, é um ativo que deve ter condições de recuperação nos exercícios seguintes. Desta forma, cada empresa deve analisar sua situação na avaliação desse ativo. Assim, não havendo tais condições de efetiva recuperação, a empresa não deve fazer o diferimento.

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