Atenuantes da Pena e Exclusão da Culpabilidade

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Última Atualização 12 de abril de 2025

No Direito Penal, as atenuantes e as causas de exclusão da culpabilidade afetam de maneiras diferentes a responsabilidade do autor do crime. As atenuantes da pena não afastam a culpa, mas reduzem a punição. São circunstâncias que diminuem a gravidade do ato ou revelam menor reprovabilidade do comportamento, como ser menor de 21 anos na data do fato, ter confessado espontaneamente ou ter cometido o crime sob violenta emoção.

Código Penal:

 Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

        I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença

        II – o desconhecimento da lei

        III – ter o agente:

        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

        Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

Já a exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente, mesmo praticando o fato típico e ilícito, não pode ser punido por ausência de culpabilidade, como nos casos de inimputabilidade, coação irresistível, obediência hierárquica ou erro de proibição inevitável (quando a pessoa não sabe que a ação é crime e não tinha como saber). Nessas situações, o indivíduo não será responsabilizado penalmente.

Portanto, enquanto as atenuantes apenas reduzem a pena, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena.

CP:

 Emoção e paixão

        Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:         

        I – a emoção ou a paixão;         

        Embriaguez

        II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.    

        § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

        § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

Isenção de pena (Exclusão da culpabilidade): embriaguez completa (o agente está totalmente fora de si)

– Causada por caso fortuito ou força maior (ou seja, involuntária);

– O agente está inteiramente incapaz de entender o que está fazendo ou de controlar seus atos;

– Resultado: não será punido, pois falta culpabilidade — trata-se de uma causa excludente da culpabilidade.

Redução de pena (Atenuante ou causa de diminuição): embriaguez também é involuntária;

– Mas o agente ainda tinha alguma capacidade de compreensão ou de controle dos atos;

– Resultado: ele pode ser punido, mas com redução da pena de 1 a 2/3 — trata-se de uma diminuição da culpabilidade, mas não sua exclusão total.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: É circunstância que sempre atenua a pena:

A) o desconhecimento da lei.

B) a ausência de dolo antecedente.

C) a conduta da vítima.

D) o estado de embriaguez involuntária.

Solução:

A) o desconhecimento da lei.

Correta. CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – o desconhecimento da lei;

B) a ausência de dolo antecedente.

Inexiste esta previsão no Código Penal. Trata-se de pura invencionice.

C) a conduta da vítima.

Pode ser valorada na fixação da pena-base / circunstâncias judiciais (1ª fase do sistema trifásico).

CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)

D) o estado de embriaguez involuntária.

Embriaguez pode ser:

  • Causa de inimputabilidade se COMPLETA + INVOLUNTÁRIA
  • Redução de pena se INCOMPLETA + INVOLUNTÁRIA
  • Agravante: se PREORDENADA (se embriaga para ter “coragem” para praticar o delito).

CP:

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

       § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

       § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

 Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

l) em estado de embriaguez preordenada.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  Sobre aspectos atinentes à disciplina penal da culpabilidade, é correto afirmar que:

A) a embriaguez preordenada constitui hipótese de circunstância atenuante;

B) a embriaguez involuntária isenta o réu de pena;

C) a coação moral resistível é prevista como circunstância agravante da pena; 

D) são admitidas, no ordenamento jurídico brasileiro, situações supralegais de inexigibilidade de conduta diversa;

E) a emoção ou a paixão podem excluir a culpabilidade ou configurar situação de semi-imputabilidade do agente. 

(A) INCORRETA. Trata-se de agravante de pena, nos termos do art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada é aquela intencionalmente provocada pelo agente com o objetivo de cometer um crime ou se preparar para isso. Ou seja, a pessoa bebe de propósito (ou consome droga ou outra substância psicoativa) sabendo que isso vai facilitar a prática de um crime, ou com a intenção de se valer do estado de embriaguez como desculpa posterior.

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(B) INCORRETA. A embriaguez capaz de isentar o agente de pena é aquela completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, §1º do CP).

(C) INCORRETA. Trata-se de atenuante de pena, nos termos do art. 65, III, c, do CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A propósito, coação moral resistível é a ameaça que, embora cause pressão psicológica, pode ser resistida pelo agente. Ou seja, ele age por vontade própria, mesmo sob medo ou influência, e responde pelo crime cometido.

(D) CORRETA. Tem-se admitido a existência de causas supralegais que tornam a conduta inexigível (inexigibilidade de conduta diversa), fora das hipóteses de coação moral irresistível e da obediência hierárquica, já que é impossível que o legislador preveja todas as situações em que é inexigível, do agente, conduta diversa.

(E) INCORRETA.

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão.

FONTE: MEGE

Sobre causas supralegais de excludente de culpabilidade:

São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade: a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, VI da CF/88. […]; b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos. (FONTE: MEU SITE JURÍDICO).

IGEDUC (2024):

QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.