Atentado Contra a Liberdade de Trabalho

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Última Atualização 2 de junho de 2023

CP:

 Atentado contra a liberdade de trabalho

        Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

        I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

        II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Geraldo, esgotado com o intenso e cansativo trabalho realizado em empresa siderúrgica, bem como desanimado com seus ganhos financeiros, pois não o permitem viver os momentos gloriosos compartilhados por seus amigos nas páginas das redes sociais “curtindo a vida”, resolve, após uma noite de insônia e revolta, iniciar uma greve, impedindo, para tanto, mediante grave ameaça de dar uma surra, que seus colegas de trabalho ingressassem na empresa e pudessem trabalhar.
Na hipótese, à indagação “Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP?”, a resposta correta é: sim; Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que logrou êxito em constranger seus colegas de trabalho, mediante grave ameaça, a não trabalharem durante aquele dia. 

Atentado contra a liberdade de trabalho

CP, art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

LEMBRAR -> sobre os crimes contra a organização do trabalho:

– Mediante violência ou grave ameaça: 

  1) atentado contra a liberdade do trabalho;

  2) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;

  3) atentado contra a liberdade de associação.

– Mediante violência:

  1) paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

– SEM violência ou grave ameaça:

  1) paralisação de trabalho de interesse coletivo;

  2) invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.

– Mediante fraude:

  1) aliciamento para o fim de emigração.

– Mediante fraude ou violência:

  1) frustração de direito assegurado por lei trabalhista;

  2) frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.

– Mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia:

  1) recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional (art. 207, §1º, CP).

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Jonathan, sujeito violento, proprietário de uma pizzaria de relativo sucesso na rua de maior sucesso em João Pessoa, fica revoltado com a inauguração de outra pizzaria na mesma rua. Sua revolta aumenta quando diversos artistas começam a frequentar o estabelecimento concorrente. Não se contendo, atravessa a rua, procura o proprietário do estabelecimento, Matheus, e o constrange determinando que feche seu estabelecimento em alguns dias sob a ameaça de quebrar o imóvel e machucar os clientes que estiverem ali presentes, o que deixa Matheus muito preocupado e amedrontado.
Em relação à conduta de Jonathan, é correto afirmar que: configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho. 

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 Atentado contra a liberdade de trabalho

       Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

       I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

       Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

       II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

       Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

na boicotagem violenta o constragimento é para a vítima venha a atuar a favor ou contra contra terceiros.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

       Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

       Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.