Astreintes e Cumprimento Provisório: Entendimento Jurisprudencial Atual

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Última Atualização 20 de setembro de 2025

Quando o juiz determina que alguém deve fazer ou deixar de fazer algo, ele pode impor uma multa diária chamada astreinte para garantir que essa obrigação seja cumprida. Essas multas começam a valer desde o momento em que o juiz as fixa. No entanto, quando essas multas são aplicadas antes da decisão final (por meio de uma decisão provisória), existem regras especiais para exigir seu pagamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, mesmo que as multas tenham efeito imediato, elas só podem ser cobradas de forma definitiva depois que a decisão provisória for confirmada na sentença final. Se a parte que recebeu a multa recorrer da decisão, o recurso não pode suspender o pagamento da multa enquanto o processo não terminar. Isso ajuda a garantir que as decisões da Justiça sejam respeitadas, ao mesmo tempo que protege os direitos de quem está sendo multado. Esse entendimento vale atualmente, mesmo com as regras do novo Código de Processo Civil.

Imagine que um juiz manda uma empresa fornecer um remédio a um paciente em 5 dias. Para garantir que a ordem seja cumprida, o juiz fixa uma multa de R$ 500 por dia de atraso. A empresa atrasa e a multa começa a correr imediatamente. No entanto, como essa ordem foi dada em caráter provisório (antes da sentença final), o paciente ainda não pode exigir o pagamento definitivo da multa. Só depois que a sentença final confirmar essa decisão é que a cobrança poderá ser feita. Assim, a multa existe desde o primeiro dia de descumprimento, mas a cobrança efetiva só acontece se a decisão provisória for confirmada na sentença.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: É admitido o cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela antecedente, ainda que inexista confirmação pela sentença de mérito. 

O STJ, em 2014, ao julgar o Tema 743 (REsp 1.200.856), decidiu que a “multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. Esse entendimento permaneceu válido mesmo com o advento do CPC/2015. A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827).