Astreintes e Cumprimento Provisório: Entendimento Jurisprudencial Atual

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Última Atualização 10 de junho de 2025

No âmbito do cumprimento de decisões judiciais, as astreintes — multas diárias aplicadas para compelir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer — têm eficácia desde a sua fixação pelo juízo. Contudo, sua exigibilidade, especialmente quando impostas em caráter antecipatório por meio de tutela provisória, está sujeita a regras específicas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça esclarece que, embora as astreintes produzam efeitos imediatos, o seu cumprimento provisório só é admitido após a confirmação da tutela antecipada pela sentença de mérito. Além disso, caso haja interposição de recurso, este não deve ser recebido com efeito suspensivo para que seja possível a execução provisória das multas. Esse entendimento visa equilibrar a efetividade das decisões judiciais com a garantia de segurança jurídica às partes envolvidas, sendo plenamente aplicado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: É admitido o cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela antecedente, ainda que inexista confirmação pela sentença de mérito. 

O STJ, em 2014, ao julgar o Tema 743 (REsp 1.200.856), decidiu que a “multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. Esse entendimento permaneceu válido mesmo com o advento do CPC/2015. A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827).

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