Última Atualização 5 de julho de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.
Astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
CORRETO. Consoante info 600/STJ.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: o pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Astreinte é o nome especial que identifica a multa diária acatada em um processo judicial de obrigação específica de entregar, de fazer ou não fazer. É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A expressão astreintes têm origem no direito francês e representa uma espécie de multa processual. Na verdade, as astreintes configuram um mecanismo de execução indireta, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.
Errada. STJ:1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. “Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.” 1.2. “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.
A multa a título de astreintes não faz coisa julgada material, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, proceder sua alteração quando necessário. (STJ – AREsp: 1091331 MA 2017/0103201-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/06/2017).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos dependem de requerimento do credor.
Errada – o juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a fixação de multa contra a fazenda pública.
STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES CONTRA FAZENDA PUBLICA. REDUÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. A análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: É obrigatório ao juiz fixar astreintes no caso de o devedor não cumprir determinação judicial como forma de garantir a efetividade do título judicial.
Há doutrina minoritária que defende a inaplicabilidade das astreintes perante a Fazenda Pública, com o argumento principal de que o agente público, não tendo interesse direto na demanda, e sabendo que uma eventual aplicação de multa não atingirá seu patrimônio, não sofre pressão psicológica alguma diante da aplicação de uma astreinte. Sendo a função da multa coagir o devedor a cumprir a obrigação, essa corrente doutrinária entende que a sua aplicação é injustificável diante da Fazenda Pública33. A sugerida inaplicabilidade encontra-se superada, sendo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade das astreintes quando o devedor da obrigação de fazer ou não fazer é a Fazenda Pública, mesmo posicionamento da doutrina amplamente majoritária. (Daniel Amorim Assumpção, Manual de Dir Proc. Civil)
Acresce-se: “STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 267358 CE 2012/0258630-5 (STJ). Data de publicação: 22/05/2013. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ). 3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental não provido.”
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: É vedada a fixação de astreintes contra pessoa jurídica de direito público.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O princípio dispositivo aplica-se às tutelas específicas de adimplemento das obrigações de fazer e não fazer, o que, segundo o STJ, impede o juiz de arbitrar astreintes de ofício nesses casos.
Ao contrário do que se afirma, é permitido ao juiz aplicar as astreintes, de ofício, na execução das obrigações de fazer e de não fazer, a fim de exercer pressão psicológica no devedor para que cumpra a determinação judicial o mais rápido possível. Afirmativa incorreta.
CEBRASPE (2022)
QUESTÃO CERTA: É lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, afastar o valor da multa aplicada em cumprimento de sentença, o qual tenha reconhecido a exigibilidade de obrigação de fazer, caso aquele valor se torne excessivo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença.
O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se a imposição de astreintes no âmbito de obrigação de pagar quantia certa.
A fixação da multa diária (rectius: multa cominatória) só tem espaço no plano das obrigações de fazer e de não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2019.
“Não cabe multa diária para forçar o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia.
A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. STJ. 1ª Turma. REsp 1747877-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/9/2022 (Info Especial 8).”
Fonte: DoD (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7303a103c93fea0445384d6ff3f3d1b9).
Esta questão pode ser resolvida pelo raciocínio jurídico: o cidadão já está devendo dinheiro, como que a fixação de multa vai obrigá-lo a pagar, ou seja, a fazer o que ele já NÃO está cumprindo? Rs
Exemplo: ele está devendo R$ 100,00 e o juiz fixa multa diária de R$ 10 por dia de inadimplemento: a dívida só vai aumentar, dificultando o cumprimento, e a medida não será efetiva para garantir o direito do credor.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, é correto afirmar: a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pode ser imposta ao agente público ainda que ele não tenha sido parte na ação, caso que não se configura infringência ao princípio da ampla defesa, uma vez que o interesse público se sobrepõe.
Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. STJ. 2ª Turma REsp 1633295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/04/2018.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, é correto afirmar: a fixação de multa diária cominatória em face da Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposto só é possível mediante requerimento da parte prejudicada.
É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma REsp 1654994/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017).
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, é correto afirmar: não é possível que o juiz, após o devedor já ter descumprido a multa fixada, reduza o seu valor.
O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).