Assunção Do Serviço Público (Com Exemplos)

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Última Atualização 4 de março de 2025

Lei 8.987:  § 3o A assunção do serviço AUTORIZA a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens REVERSÍVEIS.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Com base no princípio da continuidade do serviço público, a extinção da concessão, nas hipóteses previstas em lei, autoriza a imediata assunção do serviço pelo poder concedente e a utilização de todos os bens reversíveis.

IBADE (2016):

QUESTÃO CERTA: Com relação aos serviços públicos concedidos, existem algumas hipóteses que podem ensejar a extinção da concessão. Além disso, extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente. Com o advento do termo contratual, extingue-se a concessão. Neste último caso, verifica-se a hipótese de: reversão.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Caso seja extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, não sendo permitido, porém, ao poder concedente a ocupação das instalações nem a utilização dos bens reversíveis.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Considere a situação de uma sociedade que atua como concessionária de rodovia estadual. Sobre o prazo da concessão, o regime de bens e a possibilidade de transferência, é correto afirmar que:  a ocupação e a utilização, pelo poder concedente, dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados ao fim do prazo do contrato de concessão de serviço público dependem de prévia indenização desses bens à concessionária.

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Lei 8.987/95:

Art. 35. […] § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.