Última Atualização 15 de dezembro de 2024
Código Civil:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional poderá optar por requerer inscrição no registro público de empresas mercantis do seu município sede e ter sua natureza equiparada, para todos os efeitos, à empresarial.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: É considerada empresária, para todos os efeitos, a associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, sendo desnecessária a sua inscrição formal.
CC: Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.