Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial

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Última Atualização 30 de março de 2023

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

Conforme o art. 119, §único, CPC/15, “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Elder e César firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano, na qualidade, respectivamente, de locador e locatário. Em seguida, o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto. Meses depois, em razão de suposta prática de um ilícito contratual, Elder ajuizou ação de despejo contra César. Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses: somente poderá ser realizado até o momento do saneamento do processo.

Conforme o art. 119, §único, CPC/15, “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 119, Parágrafo único, do CPC: ” A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Na assistência simples, sendo revel o assistido, o assistente será considerado revel também.

Art. 121, Parágrafo único, do CPC: “Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação.

Art. 122, do CPC: “A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.”

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 120. Parágrafo único, do CPC:  “Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.” 

ASSISTÊNCIA SIMPLES:

  • Assistente: um terceiro qualquer. É um estranho que apenas quer ajudar uma das partes (autor e réu) do processo.
  • Assistido: São as partes (autor e réu).

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.

CPC/15: art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida – o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida – ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

Sobre o assunto, vale a leitura das lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seu Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, 2016) diz o seguinte:

“O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.

Há algumas interessantes situações em que ficam claros quais os reais limites de atuação do assistente simplesNo tocante à produção probatória, admite-se o pedido de produção de prova por parte do assistente, ainda que o assistido tenha quedado em silêncio a esse respeito. O mesmo não se pode dizer na hipótese de o assistido ter expressamente se manifestado nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355 do Novo CPC), porque nesse caso a produção de prova contraria a vontade expressamente manifestada pelo assistido. O mesmo se pode dizer do recurso, sendo admissível a interposição de recurso pelo assistido ainda que o assistente não tenha recorrido, o que lhe será vedado, entretanto, se houver no processo a renúncia ao direito de recorrer ou um ato de aquiescência do assistido (STJ, Corte Especial, EREsp 1.068.391/PR, rel. Min. Humberto Martins, rel. Min. p/ acórdão Maria Thereza de Assis Moura, j. 29/08/2012, DJe 07/08/2013).”

Em arremate, é oportuno destacar que o CPC trata do assistente simples nos arts. 121 a 123, ficando claro no art. 122 que a atuação do assistente simples é uma atuação subordinada. Senão, vejamos:

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que (…)

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, a teor do parágrafo único do art. 119, do CPC/15.

CPC/2015 – Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

CPP – Art. 269. O assistente será admitido enquanto NÃO passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente processual relativo ao ingresso do assistente.

CPC: Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

CPC: Art.120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

aSSistência = Sem Suspensão.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O assistente simples poderá adotar posição contrária à do assistido. Nesse sentido, na hipótese de o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.

NCPC: Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Aceito pela parte que pretende assistir, o assistente qualificado passa à condição de autor ou de réu no processo.

ERRADA. CPC: Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A posição do assistente simples deve ser a mesma do assistido, podendo, portanto, o assistido formular pedido de desistência da ação sem que o assistente se oponha a esse requerimento.

NCPC art. 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitará aos mesmos ônus processuais que o assistido;

art. 122, assistência simples não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos incontrovertidos.

O que o CESPE quis dizer com “A posição do assistente simples deve ser a mesma do assistido (…)” foi que o assistente deve concordar com qualquer conduta adotada no processo pelo assistido, ou seja, aquele deve ter a mesma posição deste, não podendo contrariá-la.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Marina, Letícia e Gertrudes celebram contrato de mútuo com certa instituição financeira, sendo que, de acordo com a cláusula terceira do instrumento, as devedoras são solidárias. Por questões de conveniência, a instituição financeira ajuizou ação ordinária de cobrança apenas em face de Marina e Letícia. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta. Caso as rés desejem que Gertrudes integre a relação processual, deverão utilizar da assistência litisconsorcial.

CPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la; Obs.: quem entra com a assistência não são as partes, mas, sim, o terceiro interessado.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Marina, Letícia e Gertrudes celebram contrato de mútuo com certa instituição financeira, sendo que, de acordo com a cláusula terceira do instrumento, as devedoras são solidárias. Por questões de conveniência, a instituição financeira ajuizou ação ordinária de cobrança apenas em face de Marina e Letícia. O ingresso de Gertrudes só poderá ocorrer voluntariamente por meio de assistência simples.

Se fosse assistência, seria litisconsorcial. Terceiro possui uma relação jurídica com o adversário do assistido (instituição financeira).