Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Quadrix (2019):
QUESTÃO ERRADA: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que a solicitarem.
Banca própria PM-MG (2017):
QUESTÃO ERRADA: O Estado prestará assistência jurídica integral e onerosa aos que comprovarem insuficiência de recursos logísticos.
CEBRASPE (2002):
QUESTÃO ERRADA: Para fruir dos benefícios da assistência jurídica integral prevista no art. 5.º, LXXIV da Constituição da República — “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” —, a parte interessada deverá instaurar incidente processual, antes ou no curso do processo, que terá por objeto tão-somente a prova de sua pobreza.
O pedido de assistência jurídica integral e gratuita poderá ser realizado na petição inicial, na contestação ou mesmo em recursos, não necessitando, portanto, de instauração de incidente processual. Não é necessária a instauração de um incidente processual para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Basta que o pedido seja formulado em tópico próprio da petição inicial, da contestação ou do recurso.
É preciso comprovar.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: João, empregado celetista em uma sociedade de economia mista, foi dispensado por seu empregador com base em lei estadual que alterou a legislação trabalhista. Irresignado com a situação, João procurou a Defensoria Pública (DP), com o objetivo de promover a defesa, no âmbito judicial e administrativo, dos seus direitos individuais sem qualquer custo financeiro. Com a declaração de insuficiência de recursos de João, o defensor ajuizou ação judicial visando a desconstituição da dispensa trabalhista, alegando a inconstitucionalidade da lei estadual. Foi correta a decisão de João de procurar a DP, uma vez que a instituição defende os direitos individuais dos cidadãos que declarem insuficiência de recursos.
CF:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Não é declarar, mas sim comprovar. Do contrário, todos procurariam a Defensoria Pública dizendo não ter recursos, e pronto – sobrecarregar-se-ia o órgão.