Última Atualização 30 de junho de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A assistência judiciária garante a concessão pelo Poder Judiciário de isenção de custas, taxas e despesas processuais, mas não de emolumentos.
Errada.
Art 98, § 1o (CPC). A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
(…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.
Quando à indicação de efeito ex nunc:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.” (RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 – MS (2006/0257290-2))
No caso, a parte requereu a justiça gratuita após a sentença. O STJ reconheceu serem possíveis o requerimento e a concessão naquele momento, mas indicou o efeito ex nunc a fim de evitar modificação da condenação e, por tabela, a escusa em pagar os honorários advoc atícios.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Não se pode presumir a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando o pedido formulado pela parte não tiver sido expressamente indeferido por decisão fundamentada.
ERRADA – 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. (…) (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.)