Caderno de Prova

Assistência à mulher em situação de violência

Lei Maria da Penha:

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

 § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. 

§  6º O ressarcimento  de que tratam os §§4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Ao autor de violência doméstica e familiar pode ser imposto o dever de ressarcimento de despesas de serviços de saúde prestados à vítima pelo SUS, cujo cumprimento poderá configurar atenuante ou ensejar substituição da pena aplicada. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta: Para a preservação da integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar, é possível a justiça comum determinar a manutenção do vínculo trabalhista da vítima, quando necessário seu afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.

Art. 9º § 2º LMP- O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

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Todavia, (RESP 1757775 ):

Mulheres vítimas de violência doméstica que necessitam se afastar do trabalho usufruem analogicamente do:

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Os autores de violência contra a mulher devem ressarcir ao SUS os custos relativos ao tratamento de saúde da vítima, sendo os recursos oriundos desse ressarcimento destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestaram os respectivos serviços.  

Art 9, § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Quando observar a inevitabilidade de afastamento do local laboral, o juiz deve assegurar a manutenção, por até um ano, do vínculo trabalhista da mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica.  

Art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. 

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