Última Atualização 13 de maio de 2023
CC:
Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Civil, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em atos constitutivos, as pessoas jurídicas de direito privado podem realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação, exceto para fins de destituição dos administrador es e de alteração do estatuto.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas de direito privado não poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico.
art. 48-A do CC: “As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação”.