Assembleia presidida pelo administrador judicial

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Última Atualização 5 de junho de 2023

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: O empresário individual Delfim Moreira foi afastado de suas atividades no curso do processo de recuperação judicial, a pedido do Ministério Público. Ato contínuo, o juiz determinou a convocação de assembleia de credores para a escolha do gestor que assumirá as atividades do devedor. Na assembleia, em primeira convocação, foi aprovado pelos credores das classes I e III o nome do Dr. Wenceslau Pacheco. Lambari Hotelaria Ltda., credor da classe III ausente na deliberação, apresentou impugnação à decisão após cinco dias da realização da assembleia, alegando e provando que:

i. O gestor é primo do devedor, logo há impedimento;

ii. O único credor da classe II, Banco Verdejante S/A, não compareceu à assembleia, logo não foi atingido o quórum de instalação, embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente.
Pleiteia o impugnante a realização de nova assembleia e a sustação da nomeação do gestor.

Considerados tais fatos, assinale a afirmativa correta: A impugnação é parcialmente procedente, haja vista a ausência do único credor da classe II à assembleia, não tendo sido atingido o quórum de instalação em primeira convocação.

II. O único credor da classe II, Banco Verdejante S/A, não compareceu à assembleia, logo não foi atingido o quórum de instalação, embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente.

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CORRETO. Não foi atingido o quórum, uma vez que ausente o único credor da classe II.

Em primeira convocação, é necessário a presença de credores titulares de MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS, computados pelo valor, de cada classe

Portanto, no caso, deveriam estar presentes mais da metade dos credores das classes i, ii e iii.

Para maior clareza, transcrevo o dispositivo legal:

Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 1o Nas deliberações sobre o afastamento do administrador

judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2o A assembleia instalar-se-á, em 1a convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a convocação, com qualquer número.