Última Atualização 14 de julho de 2026
A Constituição Federal estabelece um conjunto de garantias institucionais para assegurar a independência dos Tribunais de Contas e de seus membros. Por isso, é inconstitucional qualquer norma de Constituição estadual que autorize a Assembleia Legislativa a julgar Conselheiros de Tribunais de Contas, criar infrações administrativas específicas para esses agentes ou prever que possam ser afastados ou perder o cargo por decisão parlamentar. A legislação estadual não pode disciplinar esse tipo de matéria porque a União detém competência privativa para legislar sobre direito penal e direito processual, de modo que um Estado não pode inventar novas infrações, nem criar um modelo próprio de responsabilização para Conselheiros de Tribunais de Contas.
Além disso, a Constituição deixa claro que a competência para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por Conselheiros dos TCs estaduais é do Superior Tribunal de Justiça, e não das Assembleias Legislativas, o que impede que o legislativo estadual se coloque como órgão julgador dessas autoridades. Soma-se a isso a garantia da vitaliciedade, que protege o cargo de Conselheiro de demissão arbitrária e impede que um Estado estabeleça, por meio de sua Constituição, hipóteses próprias de perda do cargo

